Transparência
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REGULAMENTO INTERNO – PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS TAXISTAS E DE CONDUTORES DE VEÍCULOS PARTICULARES DE ALAGOINHAS E REGIÃO – APROTAC – FCK PROTEÇÃO VEICULAR:
Art.1º – ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS TAXISTAS E DE CONDUTORES DE VEICULOS PARTICULARES DE ALAGOINHAS E REGIAO – APROTAC, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 11.767.369/0001-40, com nome fantasia FCK PROTEÇÃO VEICULAR, com sede na Av. Juracy Magalhães, n. 378, Centro, Alagoinha/BA, CEP: 48.040-210, trata-se de uma Associação Civil sem fins lucrativos, político-partidário e/ou religiosa, com duração de prazo indeterminado, criada com o intuito de proporcionar aos seus Associados diversos benefícios, pelo qual destaca-se o presente PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO(PAM), de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º – A personalidade jurídica da FCK PROTEÇÃO VEICULAR distingue-se dos seus filiados, não respondendo estes pelas obrigações assumidas por aquela, sendo formatado o presente PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO em colaboração coletiva, devendo todo e qualquer Associado seguir estritamente os comandos regimentares, sob pena de não o fazendo serem excluídos da prestação dos benefícios oferecidos ou até mesmo ser efetivado a correspondente desfiliação.
Art. 3º – A fundação da FCK PROTEÇÃO VEICULAR possui como base a Constituição Federal, especificamente o que dispõe o seu Art. 5º, incisos XVII, XVIII, XIV, XX e XXI e Arts. 53 a 61 do Código Civil Brasileiro, regendo-se pelo disposto no seu Estatuto Social, neste Regulamento e pela Legislação em vigor.
Art. 4º – A FCK PROTEÇÃO VEICULAR tem por finalidade pugnar pela defesa dos interesses dos seus Associados, oferecendo benefícios e intermediando serviços, convênios e parcerias, regendo-se por meio da autogestão, realizando através da solidariedade e mutualismo a repartição de custos e benefícios exclusivamente entre os Associados, através do sistema de socorro / ajuda mútuo entre eles e conforme a prática do associativismo, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 5º – Considerando que a FCK PROTEÇÃO VEICULAR trata-se de uma Associação de benefícios mútuos, sendo devidamente amparada pelo ordenamento jurídico, é que são inaplicáveis perante está Associação as normas do Decreto-Lei nº 73/1966 (Lei de Seguros), bem como a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), devendo ser regida exclusivamente pelo Código Civil, Estatuto Social, Regimentos e Regulamentos Internos desta Associação.
Art. 6º – As alterações do presente REGULAMENTO – PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO produzirão seus efeitos imediatamente, sendo diretamente informados aos Associados mediante os meios de comunicações pertinentes, como em boletos de pagamentos, mensagens eletrônicas, postagens em redes sociais, conforme disponibilização do próprio Associado.
Art. 7º – O presente PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO tem por objetivo administrar os prejuízos sofridos pelos seus Associados, especificamente no que refere-se ao cadastro de veículo (automóvel/motocicleta/caminhão) de sua propriedade ou não, oferecendo dentre os diversos benefícios a reparação veicular ou indenização pecuniária equivalente ao dano material ocasionado, desde que ocasionado por eventos do tipo colisão, roubo, furto simples, Incêndio derivado de colisão entre veículos ou decorrente de pane comprovada e perda total, buscando sempre a integração social comunitária entre os mesmos, para o melhor atendimento aos interesses de seus Associados.
Art. 8º – A vigência dos benefícios oferecidos perante o PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO se dará em todo o território nacional.
Art. 9º – O Associado para participar do PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO deverá cadastrar um ou mais veículos, seja de sua propriedade ou não, e seus benefícios serão disponibilizados no plano selecionado, podendo o Associado complementar ou montar seu plano, conforme seu interesse, tais como:
Art. 10 – O Associado devidamente cadastrado nos quadros da FCK PROTEÇÃO VEICULAR, poderá exercer o seu desejo de aderir ao PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO mediante preenchimento de ficha de “Proposta de Filiação ao Programa de Auxílio Mútuo”, pelo qual seja cientificado o Associado de todos os termos deste Regulamento Interno, a fim de que possa o pretenso aderente escolher os planos disponibilizados pela Associação.
Art. 11 – A Proposta de Filiação ao PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO deverá ser assinada e acompanhada de cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Carteira de Identificação (CI), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo cadastrado, Nota Fiscal do veículo cadastrado (em caso de 0km), Comprovante de Residência, Contrato Social ou Estatuto Social (em caso de Pessoa Jurídica) e Certidão de Antecedentes Criminais do Associado ou sócios, neste último, em caso de Pessoa Jurídica.
Art. 12 – Deverá ser realizado durante a Proposta de Filiação ao PAM uma vistoria no veículo cadastrado pelo Associado, devendo ser registrado em fotografias e vídeos (mídias), a fim de que possam ser arquivados todos os documentos pertinentes, assim como também deverá ser efetuado o pagamento da taxa administrativa e vistoria do referido veículo.
Art. 13 – A Proposta de Filiação ao PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO será analisada pela diretoria da FCK PROTEÇÃO VEICULAR, em prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, de modo que, em caso de aprovação, será encaminhada para o setor de cadastro, a fim de que possa o Associado ser beneficiado em casos de eventos ocorridos por sobre o veículo ou outra condição descrita e selecionada pelo próprio Associado como benefícios citados no art. 9, conforme as normas estabelecidas neste Regulamento Interno.
Art. 14 – Em caso de recusa da Proposta de Filiação do Associado ao PAM, será emitido parecer negativo, respeitando o prazo estipulado na cláusula anterior, sendo comunicado mediante remessa eletrônica (e-mail / aplicativo de mensagens), correspondência com aviso de recebimento ou qualquer outra comunicação válida.
Art. 15 – Durante o período de análise da Proposta de Filiação ao PAM, é dever o Associado e pretenso aderente manter os cuidados necessários para preservar o veículo cadastrado e as condições propostas inicialmente pelo Associado.
Art. 16 – Os valores efetivamente quitados pelo Associado durante a análise de sua Proposta de Filiação ao PAM serão devolvidos integralmente, salvo no caso de descumprimento da cláusula anterior, quando por única e exclusiva responsabilidade do Associado há a necessidade de recusa, uma vez que alterado as condições iniciais.
Art. 17 – A exclusão do Associado do PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO poderá ocorrer a pedido deste, quando formalizado a sua solicitação perante a sede da FCK PROTEÇÃO VEICULAR, devendo o Associado responsabilizar-se pelas contribuições vigentes até a data da efetiva solicitação podendo ser inserido nos órgãos de proteção ao crédito no caso do não pagamento da última contribuição, ou por deliberação da diretoria da associação, que comunicará ao associado, por escrito, da decisão de sua exclusão e, consequentemente, da perda de todos os benefícios contidos no PAM.
Art. 18 – O Associado não terá direito a quaisquer ressarcimentos de valores quitados durante o período em que permaneceu no Programa de Auxílio Mútuo.
Art. 19 – O Associado poderá ser excluído do Programa de Auxílio Mútuo, assim como também do quadro de Associados da FCK PROTEÇÃO VEICULAR, mediante processo administrativo disciplinar, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e contraditório, quando além de prejudicar e onerar o rateio entre os demais associados, ferir os interesses coletivos dos demais membros, assim como também, restar caracterizada as seguintes hipóteses:
Art. 20 – Nos casos de troca de titularidade de veículo protegido pelo PAM, deverá ser informado perante está associado e realizado a transferência nos órgãos responsáveis em período máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão.
Art. 21 – Ocorrendo a troca de titularidade referida no Art. 20, deverá o Associado providenciar no prazo máximo de 07 (sete) dias, uma nova vistoria no veículo e assinatura ou aceite digital do termo de troca de titularidade, sob pena de não estar protegido até regularização da situação.
Art. 22 – O Associado efetivará o pagamento mensal de sua contribuição social, sendo composta pela Taxa Administrativa (despesas fixas de manutenção da Associação), Taxa da Prestação de Serviços Terceirizados (valores fixados pelas empresas prestadoras de serviços) e Rateio (montante do prejuízo obtido no mês anterior, distribuído perante todos os Associados), totalizando o valor final, devendo ser quitado mediante boleto bancário ou outra forma a ser estabelecida pela Diretoria Executiva.
Art. 23 – A cobrança do rateio será definida de acordo com a categoria de cada veículo, de maneira independente, conforme o cadastro realizado no PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO da FCK PROTEÇÃO VEICULAR.
Art. 24 – Todos os valores recebidos pela Associação serão livremente administrados pela Diretoria Executiva da FCK PROTEÇÃO VEICULAR, aplicando os referidos recursos nas indenizações ocorridas no período correspondente, assim como também na manutenção das despesas administrativas e operacionais.
Art. 25 – A FCK PROTEÇÃO VEICULAR poderá destinar um percentual das contribuições sociais para uma instituição filantrópica, devidamente escolhida através de Assembleia Geral, atendendo aos critérios estabelecidos no Estatuto Social desta Associação.
Art. 26 – O Associado deverá efetivar o pagamento de sua contribuição social em dia, conforme estabelecido no momento de seu cadastro, sendo-lhe oportunizado a faculdade de escolher entre os dias 10 e 20 de cada mês.
Art. 27 – No caso de não recebimento de boleto bancário até o vencimento, o Associado deverá contatar a FCK PROTEÇÃO VEICULAR, a fim de solicitar a imediata remessa, de modo que a omissão do Associado não lhe exime de sua obrigação pecuniária, podendo ser suspendido os benefícios disponibilizados pela Associação.
Art. 28 – Serão objetos de aceitação, a depender da análise da diretoria, carros nacionais e importados em bom estado de conservação e funcionamento, inclusive em relação aos pneus e, para eventual recebimento de benefícios, que estejam com a documentação em dia junto aos órgãos competentes.
Art. 29 – A repartição de prejuízos será limitada ao valor máximo de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada veículo cadastrado no PAM, podendo ser reajustado conforme valor da tabela FIPE no momento da entrega de todos os documentos exigidos pela FCK PROTEÇÃO VEICULAR.
Art. 30 – A vistoria prévia é obrigatória para validar a proteção do veículo cadastrado e os benefícios do PAM, arquivando-se fotos, vídeos, mídias e todos os documentos pertinentes a este.
Art. 31 – A instalação e manutenção de equipamentos rastreadores só será efetivada após o pagamento da taxa de instalação, sendo obrigatória para:
Art. 32 – O veículo deverá estar em dia com os impostos, taxas e toda documentação necessária para a sua circulação, caso contrário, o Associado não terá nenhum direito aos benefícios oferecidos pela FCK PROTEÇÃO VEICULAR, aos quais faz jus em caso de acidente, tendo em vista que o mesmo não se encontrava apto para transitar em via pública.
Art. 33 – No caso de o Associado realizar o conserto das avarias identificadas na vistoria prévia, para haver proteção às partes reparadas o Associado deverá fazer nova vistoria para atualização em nossos cadastros.
Art. 34 – Os veículos que sejam rebaixados, turbinados, tunados ou que, de qualquer forma, tenham alteradas as características originais, poderão ser aceitos pela FCK PROTEÇÃO VEICULAR, com acréscimo no valor da contribuição mensal, conforme estipulado pela Diretoria.
Art. 35 – Caso sejam constatadas, por ocasião da vistoria prévia, avarias no veículo, peças similares, problemas advindos de má conservação do bem, e este venha a ser aceito no quadro social, tais avarias serão excluídas da reparação para o caso de ressarcimento parcial e abatidas em 20% (vinte por cento) do preço constante na FIPE para ressarcimento integral.
Art. 36 – Veículos recuperados de perda total, advindos de indenização integral, proveniente de leilão ou que tenham seus chassis remarcados (ainda que constatado posteriormente através de sindicância ou perícia), poderão ser aceitos, sofrendo neste caso desvalorização de 30% (trinta por cento) do valor constante na Tabela FIPE para o caso de ressarcimento integral.
Art. 37 – Os veículos aceitos nas conformidades com os Arts. 34. 35 e 36, terão os serviços prestados integralmente para os casos de ressarcimento parcial e ressarcimento de implementos opcionais dos limites contratados.
Art. 38 – É dever do pretendente comunicar, no ato da filiação, a condição do veículo em conformidade às hipóteses tratadas nos Arts. 34, 35 e 36.
Art. 39 – Veículo equipado com Gás Natural Veicular (GNV) deverá realizar vistoria anualmente, ou quando solicitada, para verificar as condições do equipamento a fim de garantir- lhe ressarcimento.
Art. 40 – A FCK PROTEÇÃO VEICULAR destinará a execução de serviços específicos para empresas com notório desenvolvimento na área de atuação, a fim de atender aos interesses coletivos, apresentando mais de uma opção a ser votada em Assembleia Geral, contratando a que possuir maioria dos votos válidos dos Associados aderentes ao PAM.
Art. 41 – No que tange ao sistema de rastreamento via satélite, serviço executado por empresa terceirizada, atendendo as condições da cláusula anterior, deverá ser instalado nos veículos obrigatórios, estes especificados em lista fornecida pela Associação e constatado no momento da análise da Proposta de Filiação ao PAM, não acarretando qualquer custo para o Associado.
Art. 42 – Nos veículos não obrigatórios em que for solicitado o serviço de rastreamento, será executado mediante contraprestação, essa estipulada em contrato próprio de comodato com a empresa terceirizada.
Art. 43 – Nos casos de veículos de uso obrigatório do sistema de rastreamento, deverá ser instalado o referido equipamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do Associado ou indeferimento de qualquer benefício requerido.
Art. 44 – A retirada do equipamento de rastreamento pelo Associado, sem qualquer autorização da Associação, nos casos em que for obrigatório o seu uso, desobriga a FCK PROTEÇÃO VEICULAR de arcar com qualquer benefício relacionado ao PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO em favor do Associado.
Art. 45 – Nos casos de uso facultativo do serviço de rastreamento, os custos de instalação e manutenção mensal serão percebidos pela Associação, mediante pagamento dos referidos Associados e repassados para a empresa terceirizada prestadora do serviço.
Art. 46 – A obrigatoriedade e faculdade de serviços terceirizados serão definidos em Assembleia Geral, mediante votação.
Art. 47 – Os benefícios do PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO da FCK PROTEÇÃO VEICULAR, serão disponibilizados em planos previamente formatados ou incluídos como opcional pelo Associado, podendo variar a depender do plano escolhido, conforme Tabela de Planos em anexo a este Regulamento Interno, pelo que conceitua cada benefício adiante:
I. – RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO: Será prestado em favor do Associado que sofrer qualquer dos eventos relacionados roubo, furto simples, colisão, Incêndio derivado de colisão entre veículos ou decorrente de pane comprovada, capotamento, abalroamento, chuvas de granizo e submersão por inundação ou alagamento em água doce sobre o veículo, a reparação do prejuízo suportado, mediante reparação veicular em caso de danos parciais ou indenização pecuniário em caso de danos integrais;
II. – ASSISTÊNCIA 24h: Na ocorrência em um dos eventos disciplinados neste Regulamento Interno, especialmente os derivados de roubo, furto simples, colisão ou falha mecânica e/ou elétrica do veículo cadastrado, que impossibilite o deslocamento por seus próprios meios, será direcionado pela Central de Assistência reboque para que o veículo seja levado até a oficina mais próxima, caso o evento ocorra no horário das 8h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, e no horário das 08h às 12h no dia de sábado; Nos demais horários, o veículo será encaminhado para a base do prestador de serviço de reboque, e no próximo dia útil será encaminhado para a oficina mais próxima, desde que não ultrapasse o limite de quilometragem contratado para o plano, a contar do local da saída do reboque. O associado pode requerer a remoção do veículo para oficina de sua preferência, desde que não haja nenhuma outra especializada no raio de quilometragem contratada e o dano no veículo necessite de mais de 24h para reparação. Este benefício se limita a 3 (três) acionamentos ao ano, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre os acionamentos nos para os planos Bronze e Prata. No plano Ouro, este benefício se limita a 4 (quatro) acionamentos ao ano, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre os acionamentos.
III. – RASTREAMENTO: Será direcionado ao Associado o benefício de rastreamento veicular, devendo ser observado a condição de obrigatoriedade da utilização deste benefício;
IV. – PROTEÇÃO DE VIDROS: A FCK arcará com o percentual de 70% (setenta por cento) no caso de para-brisa, vidros vigias e vidro das portas e 60% (Sessenta por cento) em caso de faróis lanternas e retrovisores, conforme o plano contratado.
V. – VEÍCULO RESERVA (AUTOMÓVEL): Será disponibilizado pela FCK PROTEÇÃO VEICULAR em até 15 (quinze) dias úteis, ao Associado, após sanadas todas as pendências de documentação e informação pelo Associado e a indenização autorizada pela Associação, pelo período contratado e impresso no termo de filiação, um número de dias a depender do plano e/ou opcional selecionado, ficando sob sua responsabilidade, a posse e os cuidados do veículo reserva por este período, não podendo emprestar, deixar sob os cuidados de um terceiro, e com o dever de zelar pelo bom funcionamento e a manutenção do mesmo.
VI. – VEÍCULO RESERVA (MOTOCICLETA): Será disponibilizada pela FCK PROTEÇÃO VEICULAR em até 15 (quinze) dias úteis, ao Associado, após sanadas todas as pendências de documentação e informação pelo Associado e o pagamento da Cota de Participação (quando for aplicável), pelo período contratado e impresso no termo de filiação, um número de dias a depender do plano e/ou opcional selecionado, ficando sob sua responsabilidade, a posse e os cuidados da motocicleta reserva por este período, não podendo emprestar, deixar sob os cuidados de um terceiro, e com o dever de zelar pelo bom funcionamento e a manutenção do mesmo.
VII. – BENEFÍCIO PARA TERCEIRO: A FCK PROTEÇÃO VEICULAR arcará com o valor de ressarcimento de prejuízo, causado a terceiro, envolvido em colisão de trânsito com o veículo automotivo cadastrado do Associado, desde que seja comprovada a culpabilidade do Associado, afastando a incidência de culpabilidade concorrente ou exclusiva do terceiro, em limite selecionado pelo Filiado.
VIII. – HOSPEDAGEM EMERGENCIAL/ TAXI EMERGENCIAL: Os respectivos benefícios serão disponibilizados para o Associado que encontrar-se em situação emergencial, ocasionado por evento veicular cadastrado, sendo direcionado o importe pecuniário de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o táxi emergencial e R$ 100,00 (cem reais) para a hospedagem emergencial, sendo limitado a sua utilização em até 02 (dois) acionamentos ao ano para cada auxílio, devendo em ambos os casos serem comprovados os repasses na prestação do serviço mediante recibo.
IX. – DO AUXILIO FUNERAL: O valor do auxílio funeral constante no art. 9º do presente regulamento será de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por passageiro do veículo do associado envolvido em acidente.
Art. 48 – Concluído o serviço de reparo no veículo do Associado pela Associação ou empresa contratada, terá o Associado um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para fazer a retirada de seu veículo e devolução do veículo reserva, sob pena de pagamento de diária de depósito na oficina e do aluguel do veículo reserva.
Art. 49 – O pagamento de indenização por danos totais somente será realizado após o Associado proceder com a devolução do veículo reserva, de modo que, caso o Associado ultrapasse o prazo de 48h para devolver o veículo após a data limite de indenização, quando do seu efetivo pagamento a Associação descontará as diárias excedentes.
Art. 50 – A FCK PROTEÇÃO VEICULAR disponibilizará para o Associado que fizer jus ao benefício de veículo reserva, automóvel / motocicleta de categoria popular, a ser selecionado exclusivamente pela Associação Civil.
Art. 51 – Caso não haja disponibilidade de veículo reserva, a FCK PROTEÇÃO VEICULAR disponibilizará ao Associado o valor das diárias para aluguel do veículo, sendo a importância de R$ 60,00 (sessenta reais) exclusivo para automóveis.
Art. 52 – Poderá ser cobrado do Associado uma taxa de instalação do equipamento rastreador no veículo no valor estipulado pela Diretoria Executiva.
Art. 53 – Em caso de acidente de trânsito com o veículo cadastrado, que seja incluído a restrição de média monta, ficará sob a responsabilidade do Associado, os custos da regularização da documentação junto aos órgãos públicos, que deverá ser entregue a FCK PROTEÇÃO VEICULAR, no momento da abertura do evento.
Art. 54 – A concessão dos benefícios em eventos danosos está condicionada a condução do veículo por condutor devidamente habilitado, com habilitação ativa, válida e na categoria apropriada.
Art. 55 – Os benefícios de danos irreparáveis provenientes de roubo e furto simples não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são objeto da proteção.
Art. 56 – Serão incluídos nos benefícios os acessórios que fizerem parte do veículo no momento da vistoria prévia, desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo, com exceção dos airbags e tetos solares.
Art. 57– Os acessórios, tais como equipamento de som, rodas, kit gás, DVD, e demais acessórios em geral, não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos ou subtraídos em furto simples ou qualificado.
Art. 58 – Na hipótese de o evento englobar danos aos pneus, caso estes tenham sido adquiridos em até 6 (seis) meses da data do evento, serão ressarcidos integralmente mediante apresentação de nota fiscal, ou substituídos por outros de mesma especificação técnica.
Art. 59 – Caso os pneus tenham sido adquiridos há mais de 6 (seis) meses, serão ressarcidos em 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal.
Art. 60 – Os pneus, câmara de ar, vidros e retrovisores estão cobertos em caso de colisão, desde que não afetados isoladamente ou sejam furtados, devendo a substituição ser feita de acordo com o previsto nos artigos 58 e 59.
Art. 61 – A Associação cobrirá as despesas com remoção de veículos acidentados do Associado e que estiverem impossibilitados de se locomover, conforme o plano aderido pelo Associado. Nos casos de envolvimento de veículo de terceiro, independente de culpa ou dolo, a Associação não se responsabiliza por sua remoção, mas apenas pelo reparo nos casos e nos planos em que houver previsão deste benefício.
Art. 62 – Caso o Associado solicite o reboque em um raio acima do estabelecido no seu plano selecionado, será de sua responsabilidade os custos cobrados pela empresa que prestará o serviço da quilometragem ultrapassada.
Art. 63 – A proteção do veículo admitido terá início a partir da primeira hora do dia útil seguinte à data de aprovação da filiação do associado, condicionada à validação da vistoria realizada por funcionário credenciado pela associação, à consulta prévia aos sistemas competentes sobre a situação do veículo, e à assinatura da proposta de filiação e do regulamento interno, nos termos do Art. 13 deste regulamento.
Art. 64 – O benefício da Assistência 24 horas vigorará, a partir da primeira hora do dia útil subsequente ao da data da anuência deste ao quadro associativo da FCK PROTEÇÃO VEICULAR.
Art. 65 – Situações e danos não incluídos no PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR- PAM:
Art. 66 – O usuário do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR- PAM não terá direito a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo na seguinte relação:
Art. 67 – Dos riscos excluídos da prestação do benefício “Auxílio Vidro”:
Art. 68 – Caso o Associado venha a sofrer danos no seu veículo cadastrado, parcial ou total, o ressarcimento restará condicionado à apresentação dos documentos disciplinados neste capítulo;
Art. 69 – Documentos para casos de danos reparáveis (parciais): Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo; Boletim de Ocorrência (B.O.) do condutor do veículo cadastrado e do Terceiro envolvido (danos a terceiros apenas com apresentação do laudo do órgão responsável pelo trânsito); Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo); Cópia da Carteira de Identidade e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação do Associado; Declaração feita a próprio punho descrevendo as circunstâncias do evento, não bastando a mera descrição da narrativa do B.O., acompanhada de croqui do evento.
Art. 70 – Documentos para casos de danos irreparáveis (Perda Total): Cópia da CNH do condutor do veículo; Boletim de Ocorrência (B.O.) do condutor do veículo cadastrado e do Terceiro envolvido; Cópia da Carteira de Identidade e CPF do proprietário do veículo autenticadas; CRV (certificado de registro de veículo) devidamente preenchido a favor da FCK PROTEÇÃO VEICULAR ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida em cartório; CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo) original; Prova de quitação de seguro o obrigatório e IPVA; Chaves originais e reserva do veículo, manual do proprietário; Certidão negativa de furto e multa do veículo; Cópia do Estatuto Social, consolidado, se pessoa jurídica; Declaração feita a próprio punho descrevendo as circunstâncias do evento, não bastando a mera descrição da narrativa do Boletim de Ocorrência, acompanhada de croqui do evento; No caso de veículos financiados ou alienados fiduciariamente, apresentação de situação financeira do veículo fornecido pela instituição financeira; Outros documentos que possam ser solicitados.
Art. 71 – Documentos para ressarcimento de roubo ou furto: Todos os documentos exigidos no art. 71, além de Extrato do DETRAN constando queixa de roubo/furto; Certidão negativa de multas do veículo. Comprovante de baixa na Secretaria da Fazenda de autuação dos débitos de licenciamento, taxas e impostos, após a data do roubo/furto simples do veículo, como também nos órgãos de autuação de infração de trânsito.
Art. 72 – Documentos em caso de internação ou falecimento do Associado: Nos casos em que o Associado, vier a falecer e/ou necessitar de qualquer tipo de atendimento hospitalar em virtude de acidente automobilístico ou latrocínio do veículo objeto do PAM, além dos documentos necessários para o ressarcimento de prejuízos previsto nos itens acima deste Regulamento, o Associado e/ou herdeiro(s) deverá(ão) apresentar ainda:
Art. 73 – Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PAM, o Associado deverá estar rigorosamente adimplente com todas as suas obrigações perante a Associação, ao PAM e principalmente quanto ao pagamento das contribuições sociais, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento, no regulamento interno e no estatuto social.
Art. 74 – Caso o Associado esteja em atraso com o pagamento de sua contribuição social, os benefícios deste PAM serão suspensos, não podendo acionar o programa, sendo plena e total sua responsabilidade em caso de evento, enquanto perdurar o atraso. Após o atraso, aqui mencionado, o Associado, deverá comparecer na sede da FCK PROTEÇÃO VEICULAR e solicitar sua regularização, onde deverá efetuar o pagamento do boleto atualizado das contribuições atrasadas e realizar uma nova vistoria em seu veículo cadastrado, que complementará a anterior. No entanto, os benefícios só serão reativos às 00h do primeiro dia útil após a confirmação do pagamento da mensalidade vencida e da realização da nova vistoria, sem o cumprimento dessas duas obrigações, os benefícios ainda estarão suspensos, sem qualquer cobertura em caso de evento.
Art. 75 – Não será aceito pagamento diretamente na instituição financeira, de boleto vencido, sem a devida atualização, junto a FCK PROTEÇÃO VEICULAR. Portanto, após o vencimento deverá o Associado solicitar sua regularização, sob pena de não deferido seus benefícios.
Art. 76 – Nos casos de danos reparáveis ou mesmo de danos irreparáveis, os materiais remanescentes (peças ou salvados) pertencerão a FCK PROTEÇÃO VEICULAR, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os Associados ou passar a integrar o patrimônio da respectiva entidade.
Art. 77 – Para fazer o acionamento do PAM, o Associado deverá comparecer ou se fazer valer por representante legalmente constituído, na sede da FCK PROTEÇÃO VEICULAR, para lavrar o Termo de Acionamento e Sub-rogação de direitos, devendo relatar e esclarecer todos os fatos do evento ocorrido, munido com todos os documentos exigidos nos artigos pertinentes para o evento.
Art. 78 – Quanto ao evento envolvendo o veículo cadastrado, o associado deverá comunicar em um prazo máximo de 24 horas sobre o referido evento à associação e um prazo máximo de 48 horas para comunicação policial.
Art. 79 – Se o veículo estiver equipado com o sistema de rastreamento, deverá ser comunicado imediatamente à assistência 24 horas para que possa ser providenciado o imediato bloqueio e tentativa de localização do bem, sob pena de responsabilidade da perda dos benefícios.
Art. 80 – Reserva-se a Associação o direito de requisitar investigação especializada (sindicância– perícia) a fim de elucidação dos fatos e levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e eventuais fraudes, sendo prazo de conclusão da investigação dado de acordo com a empresa contratada, ficando suspenso o prazo para ressarcimento parcial ou integral do veículo.
Art. 81 – O Associado que prestar informações incorretas ou falsas, ou mesmo se omitir informações que possam influenciar na análise do evento, incluindo, mas não se limitando a apenas informações relacionadas ao veículo, ao próprio Associado ou condutor, será excluído do programa, e perderá todos os benefícios do programa, inclusive ao de reparo e ressarcimento, sem direito a qualquer restituição, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 82 – Caso o Associado resolva acionar o PAM, deverá colaborar de todas as formas com o andamento das investigações, sob pena de perder o seu benefício ou tê-lo negado e, ainda, ser excluído da Associação.
Art. 83 – Para todos os efeitos, os danos reparáveis são:
Art. 84 – Quando o veículo cadastrado sofrer danos reparáveis, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como mão-de-obra necessária para reparação ou substituição, devendo o veículo ser reparado em oficina previamente homologada pela Associação.
Art. 85 – Caso o Associado ou Terceiro deseje executar o reparo do bem em oficina de sua preferência, tanto o Associado quanto a Associação, terão que ficar de acordo com os seguintes itens:
Art. 86 – A prestação do benefício de reparação ao terceiro envolvido em acidente, quando contratado pelo Associado, atendendo aos limites regulamentares, seguirá o mesmo regramento disciplinado nos Arts. 84 e 85 deste PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO, assim como também, em caso de acidente de trânsito envolvendo mais de 01 (um) veículo de terceiro (engavetamento), será prestado o benefício apenas para o 1º (primeiro) veículo colidido, sendo responsabilidade do Associado os danos provocados nos demais veículos.
Art. 87 – Após o recebimento da documentação completa, a FCK PROTEÇÃO VEICULAR terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para realização de orçamentos, diligências e autorização de reparos, junto com a empresa reguladora contratada.
Art. 88 – A reparação dos danos será feita, preferencialmente, com a reposição de peças similares produzidas no mercado, desde que novas, não comprometam a segurança, o bom funcionamento e a estética do veículo ou com peças originais seminovas adquiridas com procedência.
Art. 89 – A reparação será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais somente para veículos com até 01 (um) ano a contar da emissão da nota fiscal de venda do veículo.
Art. 90 – A reparação dos danos para veículos com mais de 01 (um) ano será de acordo com a Diretoria Executiva.
Parágrafo Único: Caso não sejam encontradas as peças de que trata está cláusula e a concessionária não se responsabilize por peças de reposição, ficará na responsabilidade do Associado a localização e compra das mesmas, sendo reembolsado o valor desprendido no prazo de 30 (trinta) dias e limitado ao teto da tabela da fábrica.
Art. 91 – No caso de reparo do veículo com destruição parcial, os materiais remanescentes (peças ou acessórios) deverão ser doados à FCK PROTEÇÃO VEICULAR, pelo que, os valores apurados desses materiais serão destinados para finalidades sociais, administrativas e/ou operacionais, a critérios definidos pela Diretoria Executiva.
Art. 92 – Em caso de dano irreparável proveniente de roubo, furto simples ou perda total, a FCK PROTEÇÃO VEICULAR poderá fazer o ressarcimento do prejuízo do Associado, na forma de outro veículo nas mesmas características do veículo protegido, ou na forma pecuniária, no importe de 100% (cem por cento), do valor da tabela FIPE será computado na data do acionamento do evento.
Art. 93 – Nos casos que o valor expresso pela tabela FIPE seja mais elevado que o valor de real de mercado, a FCK PROTEÇÃO VEICULAR poderá utilizar outros meios de apuração do valor do ressarcimento integral. A FCK PROTEÇÃO VEICULAR, sem prejuízo de outros meios de apuração, poderá constatar o valor de mercado através dos sites:
Art. 94 – Haverá ressarcimento integral do veículo, em regra, quando o montante para reparação do bem atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor descrito na tabela FIPE, na data do evento, segundo avaliação da FCK PROTEÇÃO VEICULAR, deduzida a parcela do Associado prevista.
Art. 95 – Caberá à Diretoria Executiva a opção de proceder ao ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e segurança do Associado.
Art. 96 – Veículos que, por ocasião da vistoria prévia, forem identificadas avarias, peças similares, problemas advindos de má conservação, ferrugem em excesso, entre outros, sofrerão depreciação de até 30% (trinta por cento) do valor constante na tabela FIPE, na hipótese de ressarcimento integral.
Art. 97 – Caso o veículo a ser indenizado integralmente por motivo de perda total, roubo ou furto, seja proveniente de leilão, e/ou que tenha seu chassi remarcado, e/ou que tenha a indicação recuperado, e/ou que possua outras características que o depreciem pública e notoriamente em relação aos demais, sofrerão depreciação de até 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE na hipótese de ressarcimento integral.
Art. 98 – O prazo para ressarcimento integral é de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data da apresentação de todos os documentos requeridos e o pagamento da cota de participação.
Parágrafo Único – O Associado terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ocorrência do evento para disponibilizar à Associação todos os documentos solicitados, sob pena de perda dos benefícios.
Art. 99 – O prazo para ressarcimento será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou no caso que for instaurado inquérito policial, perícia ou sindicância para apurar as causas do acidente, do roubo ou do furto.
Art.100 – O ressarcimento ao Associado será efetuado somente após a apresentação de todos os documentos e informações solicitados pela FCK PROTEÇÃO VEICULAR.
Art.101 – As indenizações serão pagas em cheque nominal e cruzado, depósito em conta bancária do Associado ou através da reposição de outro bem que resguarde as mesmas características do bem cadastrado, tais como, ano/modelo, espécie e tipo, a critério da FCK PROTEÇÃO VEICULAR.
Art.102 – O veículo cadastrado deverá estar livre e desimpedido de qualquer gravame e/ou ônus para ser ressarcido integralmente, devendo a FCK PROTEÇÃO VEICULAR deduzir do pagamento as pendências administrativas por ventura existentes como multas, tributos, consórcio, ou financiamento e quaisquer outros débitos referentes ao veículo, além das depreciações das cláusulas constantes neste regulamento.
Art. 103 – Havendo alienação fiduciária do veículo e se o valor do saldo a ser quitado for superior ao da indenização integral, a FCK PROTEÇÃO VEICULAR somente poderá efetuar o pagamento à instituição financeira após o Associado liquidar junta a essa, o valor a mais da diferença entre o saldo devedor e o valor de sua indenização, devendo apresentar, para tanto, carta de quitação
Art.104 – As despesas relativas à transferência do veículo cadastrado, 2ª via de CRV ou procuração de plenos poderes, autenticados em cartório ocorrerão por conta do Associado a ser indenizado.
Art. 105 – Em caso de ressarcimento integral, a Associação poderá fazê-lo de uma só vez ou parcelado, de acordo com as condições econômicas da Associação e mediante decisão fundamentada pela Diretoria Executiva.
Art. 106 – Nas hipóteses em que a indenização integral ocorrer antes de concluído o período de doze meses de permanência no PAM, a contar da filiação ao Programa, será deduzida no valor do ressarcimento integral a quantia correspondente à média das participações mensais, multiplicada pelo número de meses faltantes para completar o período de 12 (doze) meses de permanência do Associado no Programa.
Art. 107 – No caso de dano irreparável ocorrido com o veículo do terceiro, em que o Associado tenha aderido à proteção a terceiro, a FCK PROTEÇÃO VEICULAR fará o ressarcimento do prejuízo do terceiro no valor do mercado local do veículo, e não conforme o valor da tabela FIPE, atendendo aos limites contratuais aderidos pelo Associado.
Art. 108 – Com o pagamento das indenizações efetivadas, a Associação ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causados os prejuízos ou para eles contribuídos, condição sinequanon para que haja o efetivo pagamento das indenizações.
Art. 109 – MOTOCICLETA: Em hipótese de uso dos benefícios do PAM, o Associado responsável pelo veículo participará dos custos na importância de 8% (oito por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Art. 110 – VEÍCULO NACIONAL PARTICULAR / PASSEIO (GASOLINA): Em hipótese de uso dos benefícios do PAM, o Associado responsável pelo veículo participará dos custos na importância de 6% (seis por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para o primeiro ano de associação. A cada 12 meses de associação sem nenhum acionamento do PAM a taxa de participação cai 1% (um por cento). Passados 12 meses, a partir da entrada do associado na associação, sem nenhum acionamento do PAM o associado participará dos custos na importância de 5% (cinco por cento), com o mínimo de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Passados mais 12 meses sem nenhum acionamento do PAM (totalizando 24 meses sem acionamentos) o associado participará dos custos na importância de 4% (quatro por cento), com o mínimo de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) prevalecendo esse valor para os demais anos se não houver acionamento do PAM. Havendo acionamento, a tabela retorna ao seu valor inicial e nova contagem de tempo e redução de taxa de participação iniciam-se nos mesmos moldes.
Art. 111 – VEÍCULO À DIESEL / CAMINHONETE / CAMINHONETA / SUV / PICK-UP / MINI- SUV / VAN / UTILITÁRIO / IMPORTADO: Em hipótese de uso dos benefícios do PAM, o Associado responsável pelo veículo, participará dos custos na importância de 8% (oito por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Art. 112 – VEÍCULO DE ALUGUEL / LOCADORA / AUTOESCOLA / TÁXI / APP / TRANSPORTE DE PASSAGEIROS / PARTICULAR UTILIZADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Em hipótese de uso dos benefícios do PAM, o Associado responsável pelo veículo, participará dos custos na importância de 8% (oito por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais)
Art. 113 – CAMINHÕES: Em hipótese de uso dos benefícios do PAM, o Associado responsável pelo veículo, participará dos custos na importância de 12% (doze por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até 90 (noventa) dias após a filiação. Ultrapassado o prazo de carência, o Associado passará a arcar com o importe de 10% (dez por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de 8.000,00 (oito mil reais). Caso o Associado venha se envolver em mais de um evento no prazo de doze meses iniciais, o valor da cota de participação dobrará, ou seja, o Associado participará com a importância de 20% (vinte por cento).
Art. 114 – Caso o veículo cadastrado se envolva em mais de 02 (dois) eventos de trânsito no período de 12 (doze) meses, em que seja comprovada culpa/dolo, o terceiro evento não será indenizado, podendo o integrante ser excluído do programa.
Art. 115 – Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a Associação, sempre velando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser excluído da FCK PROTEÇÃO VEICULAR , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 116 – Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria, sob pena de não ter deferido os benefícios dos PAM concedidos.
Art. 117 – Pagar em dia os valores das contribuições sociais devidas, além de contribuir, no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria, com os prejuízos causados por danos a veículos de Associados.
Art. 118 – Manter o veículo em bom estado de conservação.
Art. 119 – Dar imediato conhecimento à FCK PROTEÇÃO VEICULAR, caso haja mudança de domicílio fiscal; Alteração na forma de utilização do veículo; Transferência de propriedade; Alteração das características do veículo.
Art. 120 – O Associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravação dos prejuízos, sob pena de ser excluído da Associação e ter seus benefícios indeferidos.
Art. 121 – Empenhar todos os esforços para que a FCK PROTEÇÃO VEICULAR seja ressarcida de prejuízos causados por terceiros.
Art. 122 – Informar, imediatamente, às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto simples do veículo Associado, registrando o devido boletim de ocorrência.
Art. 123 – Todo boletim de ocorrência deverá ficar arquivado na sede da Associação, sendo de responsabilidade do Associado providenciar a entrega do mesmo, sob pena de não ser indenizado.
Art. 124 – Avisar, imediatamente, à FCK PROTEÇÃO VEICULAR sobre qualquer acidente com o veículo, bem como furto simples ou roubo, relatando o fato, completo e minuciosamente, fazendo menção ao dia, hora, local, circunstância do infortúnio, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policiais tomadas.
Art. 125 – Não iniciar a reparação do veículo sem a autorização da FCK PROTEÇÃO VEICULAR, sob pena de arcar com os todos os prejuízos sem qualquer benefício da Associação.
Art. 126 – Acionar a autoridade competente para que seja registrada a ocorrência, no local e na hora que tenha ocorrido o evento, roubo ou furto, relatando completo e minucioso, o fato no Boletim de Ocorrência, mencionando dia, hora, local, circunstâncias do evento, nome de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e procedências de ordem policial. O Associado deverá fazer constar no Boletim de Ocorrência os números dos telefones de contato da FCK PROTEÇÃO VEICULAR, em caso de roubo ou furto simples do veículo.
Art. 127 – Não fazer acordos sem comunicar a FCK PROTEÇÃO VEICULAR.
Art. 128 – Em eventos envolvendo terceiros, identificá-los, quando possível, no registro policial juntamente com os dados de duas testemunhas do evento.
Art. 129 – O Associado deve aguardar a autorização da FCK PROTEÇÃO VEICULAR para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício do rateio entre os Associados.
Art. 130 – O Associado deve sempre observar e ler atentamente qualquer comunicação realizada pela FCK PROTEÇÃO VEICULAR, em quaisquer meios de contato disponibilizados pelo associado no ato de sua filiação, ou através dos meios eletrônicos disponibilizados pela FCK PROTEÇÃO VEICULAR que são os instrumentos oficiais de comunicação entre a Associação e o Associado participante do PAM. Qualquer alteração do presente regulamento será informada aos Associados através destes instrumentos, ou qualquer outro capaz de deixar ciente o Associado com eficácia imediata.
Art. 131 – Todo acionamento que o Associado participante realizar será apurado por meio de um Processo Administrativo Interno – PAI, sendo iniciado com o requerimento firmado pelo Associado, podendo ser deferido ou indeferido a partir da juntada de toda a documentação solicitada, submetendo-se a análise perante a Diretoria Executiva, apresentando como início da contagem de prazo para fins de ressarcimento dos danos irreparáveis a data de conclusão do PAI.
Art. 132 – Em caso de indeferimento do Procedimento Administrativo Interno, poderá o Associado exercer o seu direito a ampla defesa e contraditório, podendo apresentar recurso administrativo perante esta Associação Civil no prazo de 05 (cinco) dias, ao qual, será submetido a análise perante a Assembleia Geral Extraordinária para fins de julgamento.
Art. 133 – A partes elegem o foro da comarca de Alagoinha/BA, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este regulamento ou ao estatuto social da Associação, para execução da sentença arbitral ou seu questionamento, na forma do disposto nos artigos 31 e 33 da Lei 9.307/1996, afastando quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
Art. 134 – Serão consideradas válidas as comunicações disponibilizadas no site da Associação, e ainda, mediante comunicados enviados pelo PAM via mensagens eletrônicas por telefone (SMS, ou redes sociais), correspondências físicas e/ou eletrônicas, mensagens constantes do corpo do boleto de contribuição, encaminhadas para os endereços e números informados pelo Associado no termo de adesão.
Art. 135 – Fica a critério da Associação a eleição do meio de comunicação que melhor lhe convir, considerando-se validadas e aptas a surtir efeitos legais todas as comunicações remetidas a estes endereços e dados informados no termo de adesão ao PAM, inclusive as correspondências eletrônicas trocadas entre as partes.
Art. 136 – O Associado declara, sob as penas da Lei, que todas as informações prestadas por ele a FCK PROTEÇÃO VEICULAR são autenticas e verdadeiras, e, caso fiquem confirmadas a NÃO VERACIDADE de qualquer informação, declaração ou documento emitido pelo Associado, o mesmo, será imediatamente excluído do corpo social da Associação e PERDERÁ qualquer direito aos benefícios de assistência veicular, como também, deverá devolver qualquer indenização recebida pela Associação.
Art. 137 – O Associado declara, sob as penas da Lei, que LEU e tem PLENO CONHENCIMENTO de todas as normas contidas neste REGULAMENTO, e que aceita e cumprirá, todas essas condições aqui estabelecidas.
Art. 138 – A FCK PROTEÇÃO VEICULAR e seus ASSOCIADOS declaram que o presente instrumento foi apresentado, discutido, votado e aprovado em Assembleia Geral, passando a vigorar a partir dessa data, que têm pleno conhecimento de todas as normas nele contidas e, ainda, que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para continuarem associados.
Alagoinhas/BA, segunda-feira, 04 de maio de 2026.
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